04/12/2023
O TITULAR DO PLANO DE SAÚDE MORREU!
E AGORA? COMO FICAM OS DEPENDENTES?
Infelizmente planos de saúde, Brasil afora, tem encerrado contratos de plano de saúde após a morte de seu titular. Tal prática se revela absolutamente ilegal. Essa prática tem se tornado cada vez mais recorrente. As operadoras de planos de saúde praticam em sua praxe comercial tal resilição contratual unilateral sob a justificativa de morte do titular, classificando os então dependentes como não mais elegíveis.
Obviamente, a adoção de tal prática por parte de sua operadora de plano de saúde demanda a propositura de ação judicial para proteger os consumidores. Porém, antes de tudo, é preciso saber o tipo do contrato estabelecido, caso em que a depender das circunstâncias o ato será ilegal.
Os contratos de planos de saúde podem ser divididos entre aqueles pactuados antes e depois da entrada em vigor da lei 9656/98; são conhecidos como planos antigos e novos. Os antigos, e que não forem adaptados à aquela lei, serão dispostos pelo contrato firmado entre as partes e a incidência da proteção normativa contratual pátria e normas consumeristas; de outra banda, contudo, os contratos firmados após a vigência da lei são regulados por suas disposições.
Pois bem. Ao receber a notificação de resilição contratual, deve o usuário saber primeiramente qual o tipo de contrato firmado (se na modalidade "antiga" ou "nova". Se antiga, é preciso buscar auxílio jurídico imediato a fim de ser realizada uma leitura contratual e análise de caso, para possível judicialização da demanda ou não.
Para planos novos, ou seja, já adaptados à lei 9.656/98, a pratica de exclusão dos dependentes é, flagrantemente, ilegal, uma vez que é contraria a "letra" da lei. O artigo 30, §3º da lei 9.656/98, preconiza:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
(...)
Por outro lado a Resolução Normativa 557/22 da ANS prevê:
"Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
Tribunais país afora tem se mostrado, em sua grande maioria, tem se posicionado de maneira contraria a tal prática.
Para que você se proteja dessa prática, deve, obviamente, antes de tudo, procurar um advogado para garantir seus direitos. É induvidoso que os dependentes tem direito de permanecer no plano, assumindo a titularidade e o pagamento das mensalidades, permanecendo com as mesmas condições contratuais de preço e cobertura.